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Regimento do Conselho Geral

REGIMENTO
CONSELHO GERAL DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS – DA SÉ

CAPÍTULO I

Artigo 1º
Objecto e âmbito

O presente regimento define as regras de funcionamento do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas da Sé, para o quadriénio de 2010 a 2014.

Artigo 2º
Definição

O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do nº 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 3º
Composição

Na sua composição o Conselho Geral obedece ao preceituado no artigo 12º do Decreto-Lei nº 75 / 2008 de 22 de Abril e no artigo 12º do Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas da Sé.

Artigo 4º
Competências

As competências do conselho geral são as que se encontram consignadas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 75 / 2008, de 22 de Abril, igualmente plasmadas no artigo 13º do Regulamento Interno do Agrupamento (doravante designado abreviadamente por RI).

Artigo 5º
Início e termo do mandato

1. O mandato dos membros do conselho geral inicia-se com a reunião destinada à tomada de posse, convocada e presidida pelo Presidente do Conselho Geral Transitório cessante.

2. O mandato cessa com a instalação do novo Conselho Geral, sem prejuízo de suspensão ou de cessação individual do mandato.

Artigo 6º
Suspensão do mandato

Determina a suspensão do mandato o deferimento do requerimento por motivo relevante.

Artigo 7º
Perda do mandato

1. Os membros do Conselho Geral incorrem em perda de mandato nas seguintes situações:

a) Perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação;

b) Se aceitarem nomeação, designação ou eleição para cargo incompatível com as suas funções;

c) Se incorrerem em pena disciplinar (Pessoal Docente e Não Docente do Agrupamento);

d) Sem motivo justificado, os membros eleitos ultrapassarem o limite de três faltas seguidas ou quatro interpoladas no decurso do mandato.

2. A perda de mandato será declarada em Conselho Geral em face do conhecimento comprovado de qualquer das situações ou factos enunciados no número anterior.

3. A decisão do Conselho Geral será notificada ao interessado e publicada por meio de afixação em local público próprio.

Artigo 8º
Substituições

1. Em caso de vagatura ou de suspensão do mandato de um membro eleito, será substituído pelo primeiro candidato não eleito imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

2. A substituição dos membros designados será feita pelas entidades respectivas.

3. Aos membros chamados a preencher vagas será conferida posse pelo Presidente após verificação de poderes.

4. No caso de impedimento pontual dos membros designados, deverá a entidade representada, até a véspera da reunião, apresentar junto do presidente do Conselho Geral um elemento substituto

Artigo 9º
Responsabilidade

1. Os membros do Conselho Geral respondem perante a Administração Educativa, nos termos gerais de direito, conforme o artigo 51º do Decreto-Lei nº 75 / 2008 de 22 de Abril.

2. Os membros que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte, conforme ponto 2 do artigo 28º do Código do Procedimento Administrativo de 31/01/96.

Artigo 10º
Presidente do Conselho Geral

O Presidente é eleito nos termos previstos na alínea a) do nº 1 e no nº 2 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 75 / 2008 de 22 de Abril.

Artigo 11º
Competências do Presidente do Conselho Geral

1. Compete ao Presidente:

a) Representar o Conselho Geral;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e fixar a respectiva ordem de trabalhos;

c) Presidir às reuniões do Conselho Geral, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

d) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações do Conselho Geral;

e) Apreciar a justificação das faltas dadas pelos membros eleitos do Conselho Geral e dar o respectivo deferimento ou indeferimento das mesmas;

f) Comunicar as faltas dadas pelos membros designados às organizações que representam;

g) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por Lei, Regimento, Conselho Geral ou Regulamento Interno.

Artigo 12º
Eleição do Secretário

1. O Conselho Geral elege, na primeira reunião, um primeiro e segundo Secretários.

2. O primeiro Secretário será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo segundo Secretário.

Artigo 13º
Competência do Secretário

1. Compete ao 1º Secretário:

a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

b) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

c) Proceder à conferência das presenças nas reuniões e registar as votações;

d) Elaborar a acta de cada reunião e enviá-la, por correio electrónico, ao Presidente do Conselho Geral.

2. Compete ao 2º Secretário coadjuvar o Presidente do Conselho Geral em tudo aquilo para que venha a ser solicitado.


CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO

Secção I

REALIZAÇÃO DAS REUNIÕES

Artigo 14º
Reuniões ordinárias

1. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2. O Conselho Geral pode reunir em qualquer dia útil da semana.

3. As reuniões do Conselho Geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros.

Artigo 15º
Reuniões extraordinárias

O Conselho Geral pode reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do Director.

Artigo 16º
Convocação das reuniões

1. As reuniões ordinárias do Conselho Geral são convocadas pelo Presidente, por correio electrónico, com a antecedência mínima de cinco dias seguidos.

2. As reuniões extraordinárias do Conselho Geral poderão, em caso de justificada urgência, ser convocadas com antecedência mínima de dois dias úteis.

3. Da convocatória tem de constar a respectiva Ordem de Trabalhos.

4. Os documentos ou propostas referentes às matérias constantes da Ordem de Trabalhos são divulgados pelo Presidente juntamente com a convocatória.

Artigo 17º
Período antes da ordem do dia

1. Em cada reunião ordinária haverá um período antes da Ordem de Trabalhos, que não deverá exceder trinta minutos, e será destinado a:

a) Leitura, discussão e aprovação da acta de reunião anterior;

b) Informação sobre assuntos de interesse para a Comunidade Educativa;

c) Outras matérias que não constem da Ordem de Trabalhos, desde que o Conselho Geral se pronuncie, por maioria simples, sobre a sua admissibilidade.

2. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na Ordem de Trabalhos, salvo se a maioria simples dos membros reconhecerem a urgência da deliberação imediata sobre outros assuntos.

3. Nas reuniões extraordinárias do Conselho Geral haverá apenas lugar aos assuntos incluídos na Ordem de Trabalhos, procedendo-se no início da reunião ao tratamento das matérias constantes das alíneas a) e b) do ponto 1.

Artigo 18º
Quórum

1. Em primeira convocatória:

a) O Conselho Geral só pode deliberar caso esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto;

b) O Conselho Geral aguardará 15 minutos para o início da reunião, caso não haja quórum. Decorrido tal espaço de tempo e mantendo-se a falta deste, o Presidente, ouvidos os presentes, marcará nova reunião no prazo máximo de dois dias úteis seguintes, considerando-se convocados os presentes e sendo notificados, pela via legal mais expedita, os ausentes;

c) Da reunião, mesmo não tendo lugar, será lavrada acta.

2. Em segunda convocatória, o Conselho Geral pode deliberar desde que estejam presentes um terço dos seus membros com direito a voto.

Artigo 19º
Duração das reuniões

As reuniões têm início à hora estabelecida no início do mandato com duração máxima de duas horas, salvo deliberação em contrário votada por maioria dos presentes.

Artigo 20º
Verificação das presenças

As presenças dos membros do Conselho Geral serão registadas em folha própria.

Artigo 21º
Faltas

A falta deverá ser comunicada, previamente, sempre que possível, ao Presidente do Conselho Geral, devendo a sua justificação ser apresentada, por escrito ou por correio electrónico, nos cinco dias úteis a contar da data da reunião a que tiverem faltado.

Artigo 22º
Participação de elementos exteriores ao Conselho Geral

O Conselho Geral poderá, no desempenho das suas competências, solicitar ou autorizar a presença de elementos exteriores a este Conselho, sempre que o considere necessário ou conveniente.

Artigo 23º
Comissões

O Conselho Geral poderá constituir comissões de trabalho sempre que achar conveniente, tal como previsto na lei, devendo estas emitir parecer ou relatório sobre as matérias em causa.

Secção II

DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES

Artigo 24º
Maioria

1. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.

2. No caso de empate, o Presidente do Conselho Geral tem voto de qualidade.

Artigo 25º
Votação

1. A votação é nominal, devendo votar em último lugar o Presidente.

2. As decisões que envolvam eleição serão feitas por voto secreto.

3. As deliberações que envolvam apreciações de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por voto secreto.

4. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, será feita nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

5. No silêncio da Lei é proibida a abstenção dos membros do Conselho Geral sempre que este órgão assume funções de carácter consultivo, conforme o disposto no artigo 23º do Código do Procedimento Administrativo de 31/01/96.

Artigo 26º
(Actas)

1. De cada reunião será lavrada a respectiva acta que será registada em documento próprio e assinada pelos Secretário e Presidente ficando à guarda deste.

2. Da acta constarão os elementos essenciais da reunião, indicando, designadamente, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das votações, bem como as declarações de voto.

Artigo 27º
Decisões

1. As deliberações tomadas pelo Conselho Geral serão apresentadas por escrito no prazo de 5 dias úteis ao Director que as afixará nos respectivos locais públicos.

2. Sempre que se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão necessariamente acompanhadas das declarações de voto, segundo o ponto 3 do artigo 28º do Código do Procedimento Administrativo de 31/01/96.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28º
Alterações

1. Este Regimento poderá ser alterado por iniciativa de pelo menos um terço dos membros do Conselho Geral e sempre que nova legislação assim o impuser.

2. As alterações ao Regimento terão de ser aprovadas por maioria de, pelo menos, dois terços de membros do Conselho Geral em efectividade de funções.

Artigo 29º
Omissões

Em tudo quanto for omisso neste Regimento, aplicar-se-á a Legislação em vigor e o Regulamento Interno do Agrupamento.

Artigo 30º
Entrada em vigor

O Regimento entrará imediatamente em vigor, após a sua aprovação, e constará da acta respectiva e dele será fornecido um exemplar a cada um dos membros do Conselho Geral.

Agrupamento de Escolas da Sé, 12 de Maio de 2010

A Presidente do Conselho Geral

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(Dalila Dércia Almeida Dias de Carvalho)

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